- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Ação Rescisória 0010432-45.2018.5.03.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO SINDICATO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Diante do conhecimento do recurso ordinário principal e do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso ordinário adesivo, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. 1. Não se acolhe prejudicial de decadência, arguida com fundamento no item III da Súmula 100 desta Corte, quando se verifica que o agravo regimental em recurso extraordinário não fora conhecido pela Suprema Corte, por falta de dialeticidade recursal, e não porque era intempestivo ou inadmissível. 2. Por ser a última decisão proferida na causa, referente a recurso extraordinário em que se tratou de preliminar que poderia tornar insubsistente a decisão recorrida (ilegitimidade ativa do sindicato como substituto processual), o prazo decadencial deve fluir a partir do momento em que transitada em julgado (Súmula 100, II/TST), que, conforme certificado, ocorreu em 5/04/2016. 3 .Logo, ajuizada a ação rescisória em 2/04/2018, não há decadência a ser pronunciada, posto que observado o prazo previsto no art. 975 do CPC/15, conforme constou da decisão recorrida. Recurso ordinário adesivo conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO. DIVISOR APLICÁVEL. SALÁRIO-HORA DO BANCÁRIO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO . 1. A pretensão desconstitutiva dirige-se contra o v. acórdão do eg. TRT da 3ª Região, por meio do qual se manteve a incidência do divisor 150 e 200 para o cálculo das horas extras deferidas aos empregados bancários. 2. Trata-se de v. acórdão rescindendo prolatado em 13/11/2014 (transitado em julgado em 5/04/2016) e que, em face do previsto na Cláusula 8ª da Convenção Coletiva dos Bancários e, ainda, em prestígio ao disposto no art. 7º, XXVI, da CR, entendeu aplicável a antiga redação da Súmula 124, I, desta Corte (Res. 185/2012). 3. Por se tratar de decisão amparada, à época, por orientação jurisprudencial desta Corte, não há se falar em manifesta afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal. 4. Ainda que a SBDI Plena desta Corte, na ocasião do julgamento do IRRR-849-83.2013.03.0138, em 21/11/2016 (DEJT 19/12/2016), tenha alterado a redação da Súmula 124 para aplicar os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido à jornada de seis e oito horas, respectivamente, mesmo que haja norma coletiva incluindo o sábado como dia de repouso semanal remunerado, houve modulação dos efeitos da decisão, com definição de que as novas teses jurídicas fixadas no incidente não serviriam de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias dirigidas contra decisões proferidas "no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016' , dada a aplicação da Súmula 83/TST. 5. Como a decisão rescindenda transitou em julgado em 5/04/2016, antes da tese firmada no julgamento do IRRR (21/11/2016), inviável que se reconheça o corte rescisório pelas ofensas indicadas pelo recorrente. Precedentes desta c. Subseção. Recurso ordinário desprovido. AGRAVO INTERNO E PETIÇÃO AVULSA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. LIMINAR INDEFERIDA. EXAME PREJUDICADO. Evidenciada a ausência de plausibilidade de êxito do recurso ordinário, confirma-se o indeferimento da tutela de urgência requerida pelo ora Autor, conforme decisão publicada em 01/02/2021, e julga-se prejudicado o exame do agravo interno e da petição avulsa anexada, por meio da qual o Autor buscou subsidiar as alegações do agravo interno. Agravo interno e petição prejudicados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010432-45.2018.5.03.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.