- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Ação Rescisória 0101872-16.2017.5.01.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAMENTO HABITUAL DA JORNADA DE 6H. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . Não há interesse do Réu para recorrer em relação a pretensão desconstitutiva que foi julgada improcedente pelo eg. Tribunal Regional. Recurso ordinário não conhecido. DO PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES DE CARGO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I/TST. 1. Hipótese em que as razões de recurso ordinário não impugnam o v. acórdão regional que reconheceu a viabilidade do corte rescisório pela alegado julgamento extra petita (violação dos artigos 141 e 492 do CPC/15) e, em juízo rescisório, excluiu da condenação o pagamento das gratificações e comissões de cargo. 2. Nas razões de recurso ordinário, o recorrente trouxe argumentação sobre a habitualidade do pagamento da gratificação semestral, o que, segundo alega, afastaria a aplicação da Súmula 253/TST, e à necessidade de ser integrada essa gratificação na remuneração e na base de cálculo das horas extras, questões que nem sequer guardam correlação com a r. sentença rescindenda, que se limitou a consignar que: "Fica a Ré ainda condenada no pagamento de diferenças de descanso semanal remunerado, ante a integração das horas extras e de férias com 1/3, 13o salário e depósitos do FGTS (em conta vinculada), gratificações salariais e comissões de cargo". 3. O princípio da dialeticidade ou discursividade, previsto no art. 1.010, II, do CPC/2015 (art. 514, II, do CPC/1973) e consagrado no âmbito do Processo do Trabalho, por meio da Súmula nº 422, I, do TST, pressupõe a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, sem o que não comporta conhecimento o apelo. Recurso ordinário não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. SALÁRIO-HORA DO BANCÁRIO. SENTENÇA RESCINDENDA PROLATADA POSTERIORMENTE À TESE JURÍDICA FIXADA NO IRRR-849-83.2013.03.0138. INOBSERVÂNCIA. CORTE RESCISÓRIO AMPARADO NOS ARTIGOS 927, III E 985, I, DO CPC/15. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM. 1. A SBDI Plena desta Corte, na ocasião do julgamento do IRRR-849-83.2013.03.0138, em 21/11/2016 (DEJT 19/12/2016), em que alterou a redação da Súmula 124 para aplicar os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido à jornada de seis e oito horas, respectivamente, mesmo que haja norma coletiva incluindo o sábado como dia de repouso semanal remunerado, modulou os efeitos da decisão, para que a nova orientação fosse aplicada "a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)". 2. No caso, a r. sentença rescindenda foi proferida em 22/01/2017, posteriormente à tese fixada no referido incidente, cuja observância era obrigatória pelo Julgador, nos termos do art. 927, III, e 985, I, do CPC/15, mas que deixou de aplicar a nova orientação, ao fundamento de que a decisão da SBDI Plena desta Corte não havia transitado em julgado. 3. O fato de, à época da prolação da r. sentença rescindenda, não terem ainda sido julgados os embargos de declaração que sucederam à decisão do IRR, não impedia a sua aplicação. Afinal, à semelhança do que ocorre no julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 1.040 do CPC/15), não há necessidade que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão paradigma para que seja aplicada a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior, conforme jurisprudência do STF e do STJ a respeito. 4. E, diversamente do que alega o recorrente, a Súmula 343/STF somente incidiria em relação às decisões rescindendas proferidas até 21/11/2016, o que não é o caso, e que o cabimento da ação rescisória não está adstrito ao esgotamento de todos os recursos no feito matriz, conforme previsto na S úmula 514 do STF: " Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos". 5. Evidenciado o descumprimento de precedente de observância obrigatória pela decisão rescindenda e, portanto, a manifesta violação dos artigos 927, III, e 985, I, do CPC/15, deve ser mantida a decisão recorrida que reconheceu a viabilidade do corte rescisório pelas alegadas ofensas. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101872-16.2017.5.01.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.