JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0101872-16.2017.5.01.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Ação Rescisória 0101872-16.2017.5.01.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAMENTO HABITUAL DA JORNADA DE 6H. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . Não há interesse do Réu para recorrer em relação a pretensão desconstitutiva que foi julgada improcedente pelo eg. Tribunal Regional. Recurso ordinário não conhecido. DO PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES DE CARGO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I/TST. 1. Hipótese em que as razões de recurso ordinário não impugnam o v. acórdão regional que reconheceu a viabilidade do corte rescisório pela alegado julgamento extra petita (violação dos artigos 141 e 492 do CPC/15) e, em juízo rescisório, excluiu da condenação o pagamento das gratificações e comissões de cargo. 2. Nas razões de recurso ordinário, o recorrente trouxe argumentação sobre a habitualidade do pagamento da gratificação semestral, o que, segundo alega, afastaria a aplicação da Súmula 253/TST, e à necessidade de ser integrada essa gratificação na remuneração e na base de cálculo das horas extras, questões que nem sequer guardam correlação com a r. sentença rescindenda, que se limitou a consignar que: "Fica a Ré ainda condenada no pagamento de diferenças de descanso semanal remunerado, ante a integração das horas extras e de férias com 1/3, 13o salário e depósitos do FGTS (em conta vinculada), gratificações salariais e comissões de cargo". 3. O princípio da dialeticidade ou discursividade, previsto no art. 1.010, II, do CPC/2015 (art. 514, II, do CPC/1973) e consagrado no âmbito do Processo do Trabalho, por meio da Súmula nº 422, I, do TST, pressupõe a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, sem o que não comporta conhecimento o apelo. Recurso ordinário não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. SALÁRIO-HORA DO BANCÁRIO. SENTENÇA RESCINDENDA PROLATADA POSTERIORMENTE À TESE JURÍDICA FIXADA NO IRRR-849-83.2013.03.0138. INOBSERVÂNCIA. CORTE RESCISÓRIO AMPARADO NOS ARTIGOS 927, III E 985, I, DO CPC/15. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM. 1. A SBDI Plena desta Corte, na ocasião do julgamento do IRRR-849-83.2013.03.0138, em 21/11/2016 (DEJT 19/12/2016), em que alterou a redação da Súmula 124 para aplicar os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido à jornada de seis e oito horas, respectivamente, mesmo que haja norma coletiva incluindo o sábado como dia de repouso semanal remunerado, modulou os efeitos da decisão, para que a nova orientação fosse aplicada "a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)". 2. No caso, a r. sentença rescindenda foi proferida em 22/01/2017, posteriormente à tese fixada no referido incidente, cuja observância era obrigatória pelo Julgador, nos termos do art. 927, III, e 985, I, do CPC/15, mas que deixou de aplicar a nova orientação, ao fundamento de que a decisão da SBDI Plena desta Corte não havia transitado em julgado. 3. O fato de, à época da prolação da r. sentença rescindenda, não terem ainda sido julgados os embargos de declaração que sucederam à decisão do IRR, não impedia a sua aplicação. Afinal, à semelhança do que ocorre no julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 1.040 do CPC/15), não há necessidade que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão paradigma para que seja aplicada a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior, conforme jurisprudência do STF e do STJ a respeito. 4. E, diversamente do que alega o recorrente, a Súmula 343/STF somente incidiria em relação às decisões rescindendas proferidas até 21/11/2016, o que não é o caso, e que o cabimento da ação rescisória não está adstrito ao esgotamento de todos os recursos no feito matriz, conforme previsto na S úmula 514 do STF: " Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos". 5. Evidenciado o descumprimento de precedente de observância obrigatória pela decisão rescindenda e, portanto, a manifesta violação dos artigos 927, III, e 985, I, do CPC/15, deve ser mantida a decisão recorrida que reconheceu a viabilidade do corte rescisório pelas alegadas ofensas. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101872-16.2017.5.01.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020102-80.2018.5.04.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 03/08/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR APLICÁVEL À CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIA RECURSAIS. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 514 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando enquadrada em alguma das hipóteses previstas no art. 966 do Código de Pr…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000438-14.2018.5.13.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 20/08/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC. BANCÁRIOS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. 1 - Trata-se de acórdão rescindendo que foi proferido em 3/6/2014, sendo denegado seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista por Turma do TST anteriormente a 21/11/2016. 2 - Nesse contexto, incidem os termos do julgamento do IRR-RR-849-83.2013.5.03.0138, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator M…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007773-64.2017.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 14/10/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015, contra decisão que considerou para cálculo das horas extras o divisor 150 para empregados e ex-empregados inseridos na jornada de 6 horas ( caput do artigo 224 da CLT), e o divisor 200 p…

Ação Rescisória 0010432-45.2018.5.03.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 21/06/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO SINDICATO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Diante do conhecimento do recurso ordinário principal e do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso ordinário adesivo, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. 1. Não se acolhe prejudicial de decadência, arguida com fundamento no item III da Súmula 100 desta Corte, quando se verifica que o agravo regimental…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000723-39.2015.5.12.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 14/12/2021

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. 1 - JULGAMENTO EXTRA PETITA . DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS EM PARCELAS VINCENDAS. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA AMPARADA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. 1.1 - Hipótese em que se pretende o corte rescisório, amparado em violação de lei, em decorrência de alegado julgamento extra petita na ação matriz quanto às diferenças de horas extras em parcelas vincendas. 1.2 - Embora reconheça certa ambiguidad…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.