JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011100-98.2017.5.15.0070

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo 0011100-98.2017.5.15.0070, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO . RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INTERESSES E OBJETO SOCIAL EM COMUM. EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DE PRODUTOS. CONTROLE MERAMENTE ACIONÁRIO DE UMA EMPRESA SOBRE A OUTRA. PARTICIPAÇÃO DE SÓCIO NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INTERESSES E OBJETO SOCIAL EM COMUM. EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DE PRODUTOS. CONTROLE MERAMENTE ACIONÁRIO DE UMA EMPRESA SOBRE A OUTRA. PARTICIPAÇÃO DE SÓCIO NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Diante de possível violação do artigo 2º, § 2º, da CLT, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INTERESSES E OBJETO SOCIAL EM COMUM. EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DE PRODUTOS. CONTROLE MERAMENTE ACIONÁRIO DE UMA EMPRESA SOBRE A OUTRA. PARTICIPAÇÃO DE SÓCIO NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o simples fato de uma sociedade empresária compor o quadro societário de outra, bem como de haver uma relação de coordenação entre elas não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, da CLT. Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remete à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra, a ser demonstrada pelo compartilhamento de objetivos comuns que acarretem a ingerência de uma empresa na gestão de outra. No caso , o egrégio Tribunal Regional considerou que as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas - AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A, VIRGOLINO DE OLIVEIRA S.A. - ACUCAR E ALCOOL e VIRGOLINO DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - são empresas que integram o Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, o qual está entre os maiores acionistas da COPERSUCAR S/A, ora recorrente, titularizando ações que equivalem a aproximadamente 10,50% de seu capital social. Consta, ainda, no v. acórdão recorrido, que o objeto social da COPERSUCAR está intimamente ligado ao do Grupo Virgolino, tendo em vista a aquisição direta ou indireta de etanol e açúcar. Consignou que o sócio-proprietário, componente do Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, integrou o Conselho de Administração da COPERSUCAR S/A, razão pela qual entendeu demonstrada a ingerência de uma empresa sobre a outra, assim como a convergência de interesses. Concluiu, citando o "Acordo de acionistas", que a COPERSUCAR S/A controla os demais acionistas, dentre eles, os integrantes do Grupo Virgolino, ao qual pertence o empregador do reclamante e que, nesse contexto, deveria responder solidariamente pelas verbas trabalhistas deferidas na presente demanda, porquanto evidenciada a formação de grupo econômico. Consoante consignado, a jurisprudência deste egrégio Tribunal Superior, entende que para o reconhecimento de grupo econômico é necessário que exista uma subordinação hierárquica entre as empresas, com a demonstração de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Desse modo, o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, no qual se constata a participação societária de uma empresa na outra, a existência de interesses ou objeto social em comum, controle meramente acionário de umas empresas sobre as outras, assim como o fato de um sócio participar do conselho de administração da outra empresa não autoriza concluir pela formação de grupo econômico . Nesse contexto, o reconhecimento de grupo econômico, com a imputação de responsabilidade solidária à recorrente, sem ter havido a necessária demonstração de hierarquia entre as reclamadas, com o efetivo controle de uma empresa líder sobre as outras, viola o disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Precedentes da SBDI-1 e desta Turma. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011100-98.2017.5.15.0070. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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