JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020246-85.2013.5.04.0014

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0020246-85.2013.5.04.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração interpostos pela autora providos para sanar omissão quanto ao exame do termo inicial do prazo prescricional e , imprimindo efeito modificativo ao julgado embargado, não conhecer do recurso de revista interposto pela Caixa Econômica Federal quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. CEF. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RECLASSIFICAÇÃO DE AGÊNCIAS E REALINHAMENTO DE MERCADO. CTVA - COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA VARIÁVEL DE MERCADO. FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS POR REGIÃO DE MERCADO E POR CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. CIRCULAR INTERNA Nº 289/2002". E, em consequência, analisar os temas remanescentes do recurso de revista patronal RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - TEMAS REMANESCENTES PRESCRIÇÃO. CEF. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RECLASSIFICAÇÃO DE AGÊNCIAS E REALINHAMENTO DE MERCADO. CTVA - COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA VARIÁVEL DE MERCADO. FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS POR REGIÃO DE MERCADO E POR CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. CIRCULAR INTERNA Nº 289/2002. Trata-se de postulação de diferenças salariais decorrentes de alteração contratual promovida pela CEF nos anos de 2002 e 2003, quando, por intermédio de norma interna (CI nº 289/2002), instituiu nova estrutura de remuneração dos pisos mínimos de mercado e cargos em comissão, de acordo com a classificação das agências, segundo o seu porte e a localização geográfica. Discute-se, no caso, a natureza da prescrição aplicável, a partir da premissa específica consignada pelo Regional, no sentido de que a alteração da forma de cálculo da parcela CTVA paga ao reclamante somente ocorreu em março/2009, quando houve a efetiva reclassificação da agência bancária em que trabalhava. A Súmula nº 294 do TST tem a seguinte redação: "PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Tendo em vista, portanto, que o pedido de diferenças salariais, referente ao recálculo da parcela CTVA, se refere ao rebaixamento de nível da agência bancária em que trabalhava a autora, ocorrido a partir de março de 2009, somente nesta data a reclamante sofreu a alegada redução salarial lesiva, momento em que começou a fluir o prazo prescricional para buscar reparação jurídica, conforme a teoria da actio nata . Assim, considerando a premissa específica dos autos, quanto à actio nata em março de 2009 e o ajuizamento da ação em 22/11/2013, não há falar em prescrição, seja parcial, seja, total, na medida em que respeitado o prazo de cinco anos para a propositura da ação, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Intacta a Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECLASSIFICAÇÃO DE AGÊNCIAS. RECÁLCULO DA CTVA . No caso, a controvérsia cinge em saber se a redução valor pago a título de CTVA, em decorrência do recálculo determinado pela reclassificação da agência bancária em que trabalhava a reclamante, a partir do critério de localização geográfica, na forma da norma regulamentar interna CI nº 289/2002, configura alteração contratual lesiva. A Corte de origem, ao examinar o teor da CI nº 289/02, concluiu que a definição de padrões remuneratórios diferenciados, por si só, não resulta em prejuízo. Todavia, em que pese tenha o Regional concluído pela possibilidade de norma regulamentar interna definir padrões remuneratórios conforme o critério geográfico de localização da agência e o nível de responsabilidade assumido pelo trabalhado, a controvérsia a respeito do recálculo da CTVA, no caso, foi dirimida à luz das regras de distribuição do ônus da prova, tendo sido consignado que o banco reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar os critérios objetivos que justificariam o rebaixamento da agência do autor e a redução do valor da CTVA. Além disso, ficou consignado no acórdão regional que o recálculo da parcela CTVA resultou em efetivo prejuízo à remuneração do autor. Ressalta-se que para afastar estas premissas fáticas consignadas no acórdão regional seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Assim, tendo em vista que o cerne da controvérsia sobre o recálculo da CTVA não se refere à possibilidade, em si, da reclassificação de agências implementada pela norma regulamentar interna CIº 289/2002 invocada pela CEF, mas porque o banco reclamado não comprovou ter preenchido os critérios objetivos previstos nesta norma, não há falar em ofensa aos artigos 2º, 78, parágrafo único, e 468 da CLT, notadamente quando o Regional expressamente consignou ter ficado comprovado o prejuízo nominal à remuneração do reclamante. Ademais, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento no sentido de que o recálculo da parcela paga sob a rubrica CTVA, em razão da reclassificação de agências, quando comprovado o prejuízo nominal à remuneração do trabalhador, configura alteração contratual lesiva, em face da redução salarial. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . REFLEXOS DO RECÁLCULO DA CTVA SOBRE AS PARCELAS LICENÇA-PRÊMIO E AUSÊNCIA PERMITIDA (APIP). No caso, o Tribunal a quo não emitiu tese a respeito dos reflexos decorrentes do recálculo da parcela CTVA, nem foi instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Portanto, o recurso de revista não ultrapassa a barreira do conhecimento quanto ao tema em particular, ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, nos moldes da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. No caso, o Tribunal a quo não emitiu tese a respeito dos critérios de cálculo dos juros moratórios e da correção monetária, limitando-se a consignar que se trata de matéria a ser examinada quando da liquidação de sentença. Portanto, o recurso de revista não ultrapassa a barreira do conhecimento quanto ao tema em particular, ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, nos moldes da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020246-85.2013.5.04.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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