JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020246-85.2013.5.04.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0020246-85.2013.5.04.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO NÃO CONHECIDO. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECLASSIFICAÇÃO DE AGÊNCIAS. RECÁLCULO DA PARCELA CTVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA PARA O RECÁLCULO DO CTVA E EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NOMINAL À REMUNERAÇÃO DA RECLAMANTE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. I. O debate dos autos cinge-se à verificação quanto à configuração de alteração contratual lesiva decorrente da redução valor pago a título de CTVA, como resultado do recálculo determinado pela reclassificação da agência bancária da CEF em que trabalhava a reclamante, a partir do critério de localização geográfica, na forma da norma regulamentar interna CI nº 289/2002. II. A 2ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista da reclamada CEF quanto ao tema "Diferenças salariais - Reclassificação de agências - Recálculo da CTVA". Consignou o Tribunal Regional que, no caso concreto, além de não ser possível aferir se o procedimento adotado pelo empregador observou o critério objetivo por ele próprio estabelecido para justificar o rebaixamento da agência, ainda ficou comprovada a existência de prejuízo à demandante, de maneira que deve ser mantida a condenação do banco-réu a pagar diferenças salariais daí decorrentes, e seus reflexos. Consta do acórdão regional, ainda, que o ônus da prova, no aspecto, era da ré, porque as suas alegações consubstanciam fato impeditivo do direito do autor. Asseverou a Turma do TST que, em que pese tenha o Tribunal Regional concluído pela possibilidade de norma regulamentar interna definir padrões remuneratórios conforme o critério geográfico de localização da agência e o nível de responsabilidade assumido pelo trabalhador, a controvérsia a respeito do recálculo da CTVA, no caso, foi dirimida à luz das regras de distribuição do ônus da prova, tendo sido consignado que o banco reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar os critérios objetivos que justificariam o rebaixamento da agência do autor e a redução do valor da CTVA. Entendeu, assim, que a questão atraiu a incidência da Súmula 126 do TST, ante a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidente da 2ª Turma, ao fundamento de que, tendo a Turma do TST analisado a controvérsia sob 2 óticas distintas (a ausência de comprovação do preenchimento dos critérios objetivos previstos em norma interna para o recálculo do CTVA; e a existência prejuízo nominal ao reclamante), a divergência jurisprudencial colacionada não abrange todos os fundamentos utilizados pela Turma para solucionar a controvérsia que lhe foi apresentada. Entendeu que tais julgados mostraram-se inespecíficos, razão pela qual concluiu pela incidência das Súmulas 23 e 296, I, do TST. III. A respeito do tema, esta Corte Superior possui o entendimento de que a reclassificação das agências promovida pela CEF, com amparo em critérios geográficos e econômicos, revela-se lícita e não viola o princípio da isonomia. Precedentes. No caso concerto, todavia, não se discute a possibilidade de a Caixa Econômica Federal redefinir a classificação de suas agências, mas sim se alteração do salário do Cargo em Comissão implicou ou não alteração contratual lesiva com a indevida redução salarial. Nesse contexto, esta c. Corte vem decidindo que deve ser reconhecida ocorrência de alteração contratual lesiva se a reclassificação da agência em que o empregado atua acarreta para ele a redução do valor nominal da CTVA, com prejuízo salarial. Precedentes. IV. De todo modo, no contexto destes autos, a divergência jurisprudencial colacionada não atende ao comando da Súmula 296, I, do TST, uma vez que os arestos transcritos para confronto mostram-se todos inespecíficos em face dos aspectos fáticos delineados na decisão regional. Isso porque tais julgados se limitam a trazer tese no sentido da licitude do ato da CEF que culminou na alteração do seu Plano de Classificação de Cargos e Salários, para prever critérios geográficos e econômicos para a remuneração dos cargos gerenciais, sem, contudo, tratar das peculiaridades fáticas trazidas no caso concreto sob análise, quais sejam: (1) a ausência de comprovação, por parte da CEF, quanto ao preenchimento dos critérios objetivos previsto em norma interna (CI 289/2002) para o recálculo do CTVA; e, especialmente, (2) a constatação da existência de prejuízo remuneratório nominal à reclamante como consequência da modificação da forma de cálculo da parcela de CTVA. Irreprochável, assim, a decisão proferida pela Presidente da Turma. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020246-85.2013.5.04.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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