JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021198-95.2017.5.04.0702

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
16/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021198-95.2017.5.04.0702, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, em especial no caso em análise, no qual a Corte de origem explicitou os motivos pelos quais indeferiu o adicional de periculosidade e as horas extras postulados. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAGISTÉRIO. Decidiu o Regional, mediante o exame da Lei Federal nº 11 . 738/2008, da Lei Municipal nº Lei nº. 4.969/2003 e das fichas financeiras juntadas aos autos , que a autora foi contratada para laborar em carga horária de 20 horas semanais e recebe salário-base superior ao piso nacional proporcional a essa carga horária. Logo, não há cogitar em violação dos arts. 5º, caput, e 39, § 1º e III, da CF ou ao art. 2º da Lei nº 11738/2008. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021198-95.2017.5.04.0702. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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