JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011426-27.2015.5.01.0035

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011426-27.2015.5.01.0035, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. O Regional consignou que " há claro pedido de pagamento do adicional de periculosidade, sendo a sua base de cálculo disposta na lei n. 7.369/85, conforme entendeu o Juízo Singular, inexistindo qualquer julgamento extra petita ". Dessarte, diante da inexistência de julgamento extra petita , não é possível divisar violação dos artigos 141 e 492 do CPC, devidamente observados na hipótese. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Regional assentou que a primeira reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo ao direito do reclamante à percepção do adicional de periculosidade antes de 2014, qual seja, que ele não se inseria nas atividades previstas no antigo regulamento. Asseverou, também, haver confissão do preposto no sentido de o reclamante ter sido sempre eletricista e que , " Ao analisar os autos, verifica-se que o reclamante exerceu a função de eletricista, conforme CTPS e contracheques, por todo o contrato de trabalho, ou seja, inexistiu qualquer alteração nas suas atribuições que ensejassem o pagamento do adicional de periculosidade apenas a partir de outubro de 2014 . " Dessarte, diante de tais assertivas, não é possível divisar violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 193, II, da CLT, incluído pela Lei nº 12.740/2012, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. No tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade, conforme previsão da Súmula nº 191 do TST, verifica-se que a parte não atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois o trecho transcrito nesse tópico não abordou tal matéria, questão que se argui de ofício. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011426-27.2015.5.01.0035. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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