JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0115100-23.2009.5.19.0005

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
09/08/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0115100-23.2009.5.19.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/08/2021, p. 09/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Mantém-se a decisão agravada que reconheceu a competência desta Especializada para prosseguir no julgamento do presente feito. No caso dos autos, de fato, a sentença de mérito (art. 269, III, do CPC/1973) foi proferida em 9/11/2009, portanto, antes da referida modulação proferida pelo STF (20/2/2013). No mais, consoante o entendimento da SBDI-1, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte Superior, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. Impõe-se confirmar a decisão Agravada, mediante a qual denegado seguimento ao Agravo de Instrumento do Banco Recorrente, porquanto as razões expendidas pelo Agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Verifica-se que o presente apelo limita-se na alegação de contrariedade à teoria do conglobamento, nada versando sobre o tema de fundo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0115100-23.2009.5.19.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 09/08/2021.)
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