JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001490-30.2011.5.09.0088

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
09/08/2021

TST – Agravo 0001490-30.2011.5.09.0088, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/08/2021, p. 09/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. APELOS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A matéria não admite mais discussão. Na sessão do dia 20/2/2013, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Recursos Extraordinários n.ºS 583.050 e 586.453, adotou nova posição, reconhecendo a competência da justiça comum para apreciar questões vinculadas à complementação de aposentadoria. Em ato contínuo, aquela Corte modulou os efeitos da decisão "para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de hoje (20/2/2013)" (Ata n.º 2, de 20/2/2013. DJE n.º 43, divulgado em 5/3/2013). Do que acima foi exposto, compete à Justiça do Trabalho o julgamento desta Reclamação Trabalhista, não havendo falar-se em ofensa aos dispositivos indicados como violados, uma vez que há decisão de mérito proferida em 23/3/2012. Precedentes. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece guarida a arguição de negativa de prestação jurisdicional quando a decisão impugnada tem fundamentação suficiente a contrapor as teses e argumentos esgrimidos pela parte. Ilesos, pois, os artigos apontados como violados, nos termos da Súmula n.º 459 do TST. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ERRO NO CÁLCULO. Mantém-se a decisão agravada, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST . O Regional, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que a reclamada não se desvencilhou de comprovar fato impeditivo ao direito postulado, haja vista a ausência de demonstração efetiva do suposto erro no valor pago a título de complementação de aposentadoria. Desse modo, as alegações recursais, por destoarem da conclusão fática delineada pelo Regional, encontram óbice na Súmula n.º 126 do TST, que veda a reapreciação de matéria fática nesta atual fase recursal extraordinária. FONTE DE CUSTEIO. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática Agravada, pois as partes Recorrentes não atenderam aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos Recursos de Revista previstos no art. 896 da CLT. Agravos conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001490-30.2011.5.09.0088. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 09/08/2021.)
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