JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001901-47.2010.5.02.0074

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
09/08/2021

TST – Agravo 0001901-47.2010.5.02.0074, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/08/2021, p. 09/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. APELOS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. Mantém-se a decisão agravada que reconheceu a competência desta Especializada para prosseguir no julgamento do presente feito. No caso dos autos, consoante o entendimento da SBDI-1, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte Superior, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Mantém-se a decisão agravada, porquanto a jurisprudência do TST é no sentido de que a responsabilidade solidária dos reclamados, na hipótese, decorre do fato da referida instituição financeira ter sucedido o Banco Nossa Caixa, entidade instituidora e mantenedora da entidade de previdência privada (ECONOMUS). Nessa senda, estando decisão Recorrida de acordo com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, incidem o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula 333 do TST. Precedentes. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE PLANO DE SAÚDE. FEAS . Mantém-se a decisão Agravada, pois a remansosa jurisprudência desta Corte, tratando sobre a mesma matéria e envolvendo os mesmos reclamados, é no sentido de que a instituição do desconto de 4,72% dos proventos de aposentadoria a título de contribuição para o custeio do plano de saúde configurou alteração unilateral e prejudicial do contrato de trabalho, não sendo admissível, na forma da Súmula n.º 51, I, do TST. Precedentes. Agravos conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001901-47.2010.5.02.0074. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 09/08/2021.)
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