JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001229-16.2011.5.15.0115

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001229-16.2011.5.15.0115, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA . Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, não se conhece do Agravo Interno, nos termos da Súmula n.º 422 do TST. Agravo não conhecido . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . A despeito das razões do agravante, não há falar-se em provimento do apelo, ainda que por fundamento diverso do adotado na decisão Agravada. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . De uma leitura atenta do acórdão regional observa-se que a referida preliminar não foi analisada por ter sido impugnada de forma totalmente genérica pelo Agravante. O referido óbice não foi objeto de insurgência nas razões de Recurso de Revista. PLANO DE SAÚDE . O acórdão regional coaduna-se com a jurisprudência desta Corte. Tratando-se de igual matéria, que envolve os mesmos reclamados, segundo a qual a instituição do desconto de 4,72% dos proventos de aposentadoria a título de contribuição para o custeio do plano de saúde configurou alteração unilateral e prejudicial do contrato de trabalho, o que não é admissível, na forma da Súmula n.º 51, I, do TST. Precedentes. MULTA . Incidência da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001229-16.2011.5.15.0115. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 04/11/2021.)
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