- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001861-53.2010.5.15.0058, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO DO BRASIL (SUCESSOR DA NOSSA CAIXA - INSTITUIDORA DA ECONOMUS). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Banco do Brasil, sucessor da Nossa Caixa S/A, responde solidariamente com a Economus pelo custeio dos planos de benefícios complementares, uma vez que a Nossa Caixa S/A foi a instituidora, patrocinadora, e mantenedora, interferindo diretamente na administração da Economus . Precedentes, inclusive da SBDI-1. 2 - PLANO DE SAÚDE - FEAS. CUSTEIO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 - O debate dos autos diz respeito à incorporação ao contrato de trabalho das normas presentes no Plano de Custeio do Fundo Economus de Assistência Social (FEAS), e, por conseguinte, se é possível alterar as condições então estabelecidas no Plano. 2.2 - O TST, apreciando a matéria, firmou entendimento no sentido de que o disposto no referido Plano constitui direito que decorre do vínculo de emprego, incorporando-se dessa maneira a este, e que por essa razão a alteração prejudicial ocorrida em 2009, impondo a cobrança de 4,72% do valor dos vencimentos brutos dos participantes, para fins de custeio do Plano de Saúde, não afeta os empregados admitidos anteriormente, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, que proíbem que se promova alteração contratual lesiva. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001861-53.2010.5.15.0058. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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