- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010708-44.2022.5.15.0019, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO - LEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO EXECUTADO PARA AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 674, § 2º, III, DO CPC - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV, DA CF - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 5º, LIV, da CF, quanto à legitimidade ativa do sócio executado para ajuizamento de embargos de terceiro em razão de sua inclusão no polo passivo da execução em decorrência de desconsideração de personalidade jurídica da empresa (art. 896, § 2º, da CLT). Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO - LEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO EXECUTADO PARA AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 674, § 2º, III, DO CPC - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV, DA CF - PROVIMENTO. 1. A questão que se habilita ao exame deste Colegiado é a da legitimidade do sócio executado para ajuizamento de embargos de terceiro em razão de sua inclusão no polo passivo da execução em decorrência de desconsideração de personalidade jurídica da empresa. 2. O entendimento já consolidado no âmbito desta Corte Superior se orienta no sentido de que o art. 674, § 2º, III, do CPC autoriza expressamente o ajuizamento de embargos de terceiro por aquele que foi incluído no polo passivo da demanda, na fase de execução, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. 3. Na hipótese dos autos , verifica-se que o Regional negou provimento ao agravo de petição do Sócio Executado, reconhecendo sua ilegitimidade para ajuizar os Embargos de Terceiro, apesar de sua inclusão no polo passivo da demanda principal, na fase de execução, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. Assim, tendo a Corte a quo deixado de observar a regra do art. 674, § 2º, III, do CPC, restou configurada a afronta ao art. 5º, LIV, da CF, à luz do disposto no art. 896, § 2º, da CLT, devendo ser reconhecida a legitimidade do Recorrente para propor embargos de terceiro, com a determinação do retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga com o julgamento dos referidos embargos como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010708-44.2022.5.15.0019. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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