- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002164-90.2014.5.02.0472, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento. A Corte de origem, ao concluir pela natureza indenizatória do auxílio-alimentação, registrou as seguintes premissas fáticas: a) as normas coletivas estabelecem a natureza indenizatória das verbas pagas a título de auxílio-refeição e auxílio cesta alimentação; b) a empresa aderiu ao PAT em 1998; c) a reclamante, a quem incumbia o ônus da prova, não logrou comprovar a percepção do "auxílio refeição" e "auxílio cesta-alimentação" desde o início da contratualidade. Assim, diante do contexto fático delineado pela instância de origem, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível verificar que a reclamante percebeu as verbas "auxílio-refeição" e "auxílio cesta-alimentação" desde o início do contrato de trabalho, que ocorreu em 1993, de forma a se concluir pela sua natureza salarial, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tópico. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA N.º 297 DO TST. A Corte de origem, ao manter a sentença que indeferiu o pagamento da PLR, por entender que a reclamante, a quem incumbia o encargo probatório, não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no regulamento interno para fazer jus à verba, quais sejam: a sua condição de aposentada e a percepção de abono mensal complementador da aposentadoria por meio do banco reclamado. Assim, tem-se que, em relação à indigitada afronta aos arts. 9.º, 457 e 468 da CLT, bem como a contrariedade às Súmulas n.os 51, I, e 288 do TST, a revisão pretendida esbarra no óbice do Verbete Sumular n.º 297 desta Corte, visto ser manifesta a ausência de prequestionamento seja quanto à alegada alteração contratual lesiva, seja quanto à natureza jurídica da PLR . Agravo conhecido e não provido, no tópico. BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI N.º 7.102/83. DANO IN RE IPSA . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI N.º 7.102/83. DANO IN RE IPSA . Diante da possível violação de dispositivo legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI N.º 7.102/83. DANO IN RE IPSA . A constatação de que o empregado-bancário realiza transporte de numerário, atividade para a qual não foi contratado, tampouco capacitado, o expõe indevidamente a situação de risco e estresse, rendendo ensejo ao pagamento de indenização por dano moral. Em tais hipóteses, o entendimento perfilhado por esta Corte é o de que o dano moral é in re ipsa , ou seja, prescinde da demonstração da ocorrência de dano efetivo, em razão da exposição ao risco de sofrer violência ou grave ameaça em face do ato ilícito praticado pelo empregador, conforme previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ademais, é de somenos importância a comprovação de existência de exigência formal do empregador para a realização da atividade, visto que a função é desempenhada durante a jornada de trabalho e em prol da instituição bancária, sendo desarrazoado pressupor que o empregador não tem ciência das atividades desempenhadas pelos trabalhadores por ele contratados. Reconhecido o direito à indenização por danos morais, faz-se importante estabelecer o quantum indenizatório. Assim, considerando as premissas fáticas delineadas pelo Regional, bem como os critérios para a fixação do dano moral, arbitra-se à condenação o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002164-90.2014.5.02.0472. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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