- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0172600-19.2004.5.12.0037, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a prescrição quinquenal não tem a capacidade de eliminar o fundo do direito, de maneira que é possível o reconhecimento das progressões a que fazia jus o empregado em período anterior ao marco prescricional. Contudo, nessa situação, os efeitos financeiros resultantes sofrerão inevitavelmente restrição, porquanto somente serão devidos com relação às progressões do período imprescrito. Precedentes. Conforme se extrai do dispositivo da decisão embargada, ficou expressamente registrado que da condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais em decorrência das promoções por antiguidade seriam devidos também os reflexos nas parcelas salariais durante o contrato de trabalho, conforme se apurar em liquidação. Desse modo, a apuração exata dos reflexos deve se dar, de fato, em regular liquidação de sentença, porquanto serão asseguradas as diferenças salariais decorrentes de sua repercussão sobre as parcelas do período não prescrito, pois a prescrição parcial não alcança o fundo do direito. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0172600-19.2004.5.12.0037. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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