- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001054-10.2016.5.17.0012, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/06/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. QUALIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Não se há de falar em violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV da CF/1988, sob a perspectiva em que alegada (julgamento ultra petita ou violação do princípio da non reformatio in pejus ), uma vez que o exame acerca do atendimento dos pressupostos necessários ao desenvolvimento regular e válido do processo deve ser feito de ofício pelo julgador. Impertinente, ainda, a indicação de afronta ao artigo 114 da Constituição Federal, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em debate. Do mesmo modo o artigo 877-A da CLT, que apenas se refere à competência funcional para a execução de título extrajudicial. Por fim, não obstante a controvérsia acerca da aplicação supletiva dos dispositivos da lei adjetiva civil quanto à matéria, não é possível, no caso, reconhecer ofensa, literal, ao artigo 876 da CLT, uma vez que este não abarca, expressamente, a hipótese de execução do instrumento de transação das partes firmado perante o Ministério Público, o qual, por sua vez, não se confunde com o Termo de Ajustamento De Conduta - TAC ali previsto, como já aclarado pelo Tribunal Regional. Trata-se, na verdade, de discussão subsumida ao conteúdo das normas dispostas nos artigos 8º, § 1º, da CLT, 15 e 784 do CPC. Ademais, é possível a execução dos acordos não cumpridos, como referido no mencionado dispositivo, quando homologados na Justiça do Trabalho. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001054-10.2016.5.17.0012. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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