JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0037100-68.2009.5.05.0661

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0037100-68.2009.5.05.0661, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO. O Tribunal de origem consigna que não foi declarada a nulidade dos autos de infração. O seu arquivamento decorreu da prescrição e não da improcedência das infrações imputadas à executada. Ressaltou que a apreciação pela esfera administrativa não condiciona o julgamento pela via judicial, bem assim que a ausência de sanção administrativa pelo órgão fiscalizador não obstaculiza a presente execução, tendo em vista que decorre do descumprimento de acordo judicial firmado entre as partes. Salientou que o acordo entre as partes foi homologado judicialmente em 16/6/2009 e, por outro lado, os autos de infração foram lavrados apenas no ano de 2011, levando o Parquet a requerer a execução do título judicial, diante de seu descumprimento, medida que foi deferida pelo Juízo a quo . Por fim, entendeu o Regional que a executada não se desincumbiu do ônus processual de infirmar a validade das autuações e que o auto de infração trabalhista, na qualidade de ato administrativo, possui presunção de legitimidade e detém fé pública. Diante desses fundamentos e considerando que o caput do art. 37 da Constituição Federal apenas estabelece genericamente que a administração pública observará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência - preceitos que, no caso vertente, não foram descumpridos pelo Regional -, não há como divisar a alegada afronta direta e literal ao referido dispositivo constitucional de modo a atender a exigência prevista no parágrafo 2º do artigo 896 da CLT. Dessa forma, em razão dos limites estreitos a que estão submetidos os processos em execução de sentença, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0037100-68.2009.5.05.0661. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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