JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010213-17.2014.5.01.0036

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0010213-17.2014.5.01.0036, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES. LEI 13.015/2014. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. Comprovada a suspensão do expediente forense, afasta-se a intempestividade apontada como óbice para o processamento do agravo de instrumento, determinando-se o prosseguimento no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1°-A, IV, DA CLT). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PERCENTUAL FIXADO (SÚMULA 297, I, DO TST). PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO (ART. 896, "A", DA CLT; DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). AUXÍLIO FUNERAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. VIÚVA. NOVO CASAMENTO. Demonstrada a ocorrência de possível violação do artigo 948, II, do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. VIÚVA. NOVO CASAMENTO. O artigo 948, II, do Código Civil, que prevê a indenização às pessoas a quem o falecido devia alimentos, não estabelece nenhuma limitação ao pagamento da pensão, senão a provável expectativa de vida da vítima. Assim, merece reforma o acórdão do Tribunal Regional, o qual entendeu que o novo casamento da viúva constitui termo final do pensionamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010213-17.2014.5.01.0036. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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