- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Mandado de Segurança 0021206-10.2018.5.04.0000, Rel. Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE SEGURO FIANÇA SOB A ÉGIDE DO CPC VIGENTE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 59 DA SBDI-2 DO TST. SUPERVENIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO POR CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PERDA DE OBJETO. A jurisprudência desta SBDI-2/TST firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 835 do CPC vigente, a garantia da execução por meio de seguro fiança bancário é eficaz - Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBDI-2 do TST. Todavia, no presente caso, com a superveniência de extinção da execução na reclamação trabalhista matriz, por cumprimento integral da sentença, e o consequente arquivamento definitivo dos respectivos autos, resta esvaziado o objeto da ação mandamental. Torna-se inócua qualquer manifestação desta Corte sobre a rejeição da oferta de seguro garantia. Não há utilidade no prosseguimento do feito. Evidencia-se, pois, a superveniente ausência de interesse jurídico a ser tutelado, ensejando a denegação da segurança, na forma do § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009. Segurança denegada de ofício. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021206-10.2018.5.04.0000. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 10/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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