JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001419-54.2018.5.09.0000

Relator(a)
Emmanoel Pereira
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/08/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Mandado de Segurança 0001419-54.2018.5.09.0000, Rel. Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE SEGURO FIANÇA SOB A ÉGIDE DO CPC VIGENTE. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 59 DA SBDI-2 DO TST. CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Nos termos do art. 848, parágrafo único do Código Civil de 2015, "a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento" . 2. Assim, a jurisprudência desta SBDI-2/TST firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 835 do CPC vigente, a garantia da execução por meio de seguro fiança bancário é eficaz. 3. Na ação trabalhista foi apresentada apólice de seguro fiança, na forma do parágrafo único do artigo 848 do CPC. A existência de prazo de vigência, desde que de razoável duração, como no caso dos autos (cinco anos), não inviabiliza a aceitação do seguro garantia, conforme reiteradas decisões desta Subseção. 4. Portanto, a rejeição da oferta de seguro garantia fere direito líquido e certo de que a execução seja processada da forma menos gravosa ao executado. 5. Dessa forma, constata-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que já concedeu a segurança pretendida, merece ser mantida. Precedentes desta SBDI-2. Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001419-54.2018.5.09.0000. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 10/08/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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