JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000421-53.2014.5.21.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Recurso de Revista 0000421-53.2014.5.21.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. 1 - Retornam os autos após acórdão proferido pela SbDI-1, que deu provimento ao recurso de embargos do reclamante para restabelecer a decisão do TRT no aspecto em que manteve a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo pagamento das verbas deferidas. Foi determinando o retorno dos autos à Sexta Turma para prosseguimento do julgamento do recurso de revista do ente público quanto aos temas remanescentes, os quais haviam sido prejudicados. 2 - A reclamada Petrobras insurge-se contra a abrangência de sua condenação subsidiária com relação às seguintes verbas: multa de 40% sobre o FGTS, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização do seguro desemprego e verbas decorrentes do acordo coletivo celebrado com a empregadora do reclamante. Argumenta, em síntese, que a responsabilidade subsidiária não abrange as referidas verbas, uma vez que elas têm caráter personalíssimo e que não pode responder por verbas previstas em acordos coletivos dos quais não participou. 3 - No caso, o trecho da decisão recorrida indicado pela parte diz respeito apenas à parte dispositiva do julgado e não contém os fundamentos pelos quais o TRT manteve a abrangência da condenação subsidiária da Petrobras quanto às verbas deferidas em juízo, ou seja, os registros do TRT no sentido de que: a) no caso, "houve aplicação dos efeitos da revelia, tendo em vista que a reclamada principal não compareceu à audiência inaugural" e "a contestação apresentada pela Petrobrás foi genérica, não impugnando especificamente os fatos alegados na inicial nem apresentando contraprovas aptas a desconstituírem os pedidos iniciais, descumprindo o disposto no art. 300, do CPC" , motivo pelo qual "correta é a condenação nas verbas inadimplidas, tanto as legais, quanto as negociais, pois não há ressalva legal quanto ao seu pagamento" ; b) "a única alegação recursal presente na pretensão de afastamento de todas as verbas da condenação, a de que a condenação impõe obrigações personalíssimas da empregadora do obreiro (reclamada principal), não tem base de sustentação, pois o item IV do já citado Enunciado 331 da Súmula do C. TST confere ao tomador de serviços a responsabilidade subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre trabalhador e empregador, sem qualquer ressalva" . 4 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 5 - Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8°, da CLT. 6 - Recurso de revista de que não se conhece. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/1973 (ART. 523, § 1º, DO CPC/2015). 1 - Conforme registrado pelo TRT, não houve sucumbência da reclamada quanto ao pagamento da multa do art. 475-J do CPC/1973 (art. 523, § 1º, do CPC/2015). Logo, não se verifica interesse recursal da parte quanto ao tema. 6 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000421-53.2014.5.21.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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