JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001543-85.2018.5.02.0203

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001543-85.2018.5.02.0203, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NA FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA INAUGURAL EXPEDIDA POR CARTA REGISTRADA. INDICAÇÃO DE DOIS ENDEREÇOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NA LOCALIDADE CORRETA TRANSCENDÊNCIA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada violação do art. 5º, LV, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NA FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA INAUGURAL EXPEDIDA POR CARTA REGISTRADA. INDICAÇÃO DE DOIS ENDEREÇOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NA LOCALIDADE CORRETA 1 - No caso, a Corte de origem rechaçou a tese de nulidade processual, considerando que, " em que pese o fato de que a citação expedida em 08/10/2018 (ID 5cd64c1) apresentar dois endereços: Rua Rio Paraná, nº 400 e Rua General de Divisão Pedro Rodrigues da Silva nº 400, não se pode olvidar que este último é o endereço correto da ré, que também constou do referido documento o nome correto da reclamada e que o ato foi corretamente cumprido pelos correios, conforme aviso de recebimento da citação ID b3ce459 ". A Turma julgadora acrescentou que " através da consulta ao sistema e Carta TRT se obtém a informação de que o objeto foi entregue ao destinatário Sabor Urbano Restaurante Ltda- EPP em 15/10/2018 as 16h48 ". 2 - Verifica-se que na petição inicial foi indicado como endereço do restaurante reclamado, ora executado, a Rua General de Divisão Pedro Rodrigues da Silva n º 400, Aldeinha, Barueri, CEP: 06440-180. Entretanto, conforme observado pelo TRT, na notificação expedida por meio de carta registrada consta duplo endereçamento: " CEP: 06440-160 - RUA RIO PARANA, 400 - Rua General de Divisão Pedro Rodrigues da Silva, n 400 - NOVA ALDEINHA - BARUERI - SÃO PAULO ". 3 - Incontroverso nos autos que o primeiro endereço constante da notificação está incorreto , o que foi inclusive atestado pelo oficial de justiça designado para cumprir, já na fase de execução, o mandado de citação para pagamento do débito apurado, nos seguintes termos: " Em 15/01/2020 estive na Rua Rio Paraná, CEP 06440-160 e deixei de citar SABOR URBANO RESTAURANTE LTDA. - EPP em razão de não existir o número 400 na via, que termina no 380 e a destinatária é desconhecida nos arredores ". Note-se que o CEP indicado na notificação (06440-160) é diferente do que foi informado na petição inicial (06440-180). 4 - Por outro lado, o segundo endereço indicado na notificação expedida na fase de conhecimento está incompleto . Embora traga o nome da rua e o número referidos na petição inicial, não informa o CEP da localidade, que é indispensável para a correta identificação do endereço do destinatário da correspondência. Além disso, conforme registrado pelo TRT, somente depois que teve ciência de que a empresa não foi localizada pelo oficial de justiça, a exequente se manifestou nos autos para confirmar que o endereço citado na petição inicial estava correto, mas esclareceu que a empresa " localiza-se dentro do Shopping Parque Barueri, loja 3009 ". 5 - Ressalte-se que o documento extraído do sistema e-Carta, considerado pelo Regional como aviso de recebimento, informa apenas a data e a cidade, sem especificar o endereço de entrega da notificação. Logo, não comprova por si só que a notificação foi entregue na localidade correta da empresa. 6 - Importa ainda registrar que, a despeito de o TRT ter afirmado que outras correspondências foram entregues para a empresa, os documentos mencionados no acórdão (id b3ce459 e id 922bc97), informam datas anteriores à certificação do oficial de justiça, que disse não ter localizado a empresa no endereço fornecido pela Vara do Trabalho. 7 - O que se extrai dos autos é que, por equívoco da Vara do Trabalho, as citações foram expedidas com erro de endereçamento, o qual somente foi corrigido após iniciada a execução, o que certamente causou prejuízo processual à empresa. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001543-85.2018.5.02.0203. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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