JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001535-84.2017.5.02.0481

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo Interno 1001535-84.2017.5.02.0481, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA VERBA QUEBRA DE CAIXA - SALÁRIO CONDIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que a parcela quebra de caixa não tem natureza de gratificação, mas configura um salário condição pelo exercício desta. Ou seja, ela não existe para retribuir o exercício de uma função de confiança, mas em razão das condições específicas do exercício da atividade em si, para cobrir o risco ali existente, como por exemplo, erros de cálculos do empregado. Precedentes da SDI-1. Assim, encontrando-se a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito do TST, não há como se reformar a aludida decisão. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001535-84.2017.5.02.0481. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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