JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000518-81.2019.5.02.0468

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Recurso de Revista 1000518-81.2019.5.02.0468, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. MANDATO. ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 255 DA SBDI-I DESTA CORTE SUPERIOR . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se necessária, ou não, a exibição de estatutos da empresa em Juízo, como condição de validade do instrumento mandatório, quando inexistente impugnação da legitimidade dos subscritores da procuração pela parte contrária. 2. No caso dos autos, a Corte de origem não conheceu do recurso ordinário patronal por irregularidade de representação. Registrou que o instrumento de mandato juntado com a defesafoi outorgado por Ali Mahmoud Hindi, sendo certo que este não figura como representante da reclamada, consoante atos constitutivos, juntados aos autos. 3 . Conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 255 da SBDI-I, desta Corte superior " o art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (art. 12, VI, do CPC DE 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária ". 4. A teor do aludido verbete sumular, em hipóteses como a dos autos, em que o instrumento de mandato juntado pela reclamada não foi impugnado pela parte autora, não há falar em irregularidade de representação. 5. O Tribunal Regional, ao concluir pela irregularidade de representação processual da reclamada, contrariou o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n.º 255 da SBDI-I, desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 5 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000518-81.2019.5.02.0468. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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