- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Ação Rescisória 0008395-19.2011.5.02.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. SÚMULAS 298, I, E 410 DO TST. INCIDÊNCIA. 1 - Acórdão rescindendo em que pronunciada a prescrição bienal contada da extinção do contrato de trabalho. 2 - A tese nesta ação rescisória é de que não há prescrição a ser pronunciada porque incide o prazo de vinte anos de que cuida o art. 177 do Código Civil de 1916. 3 - Constatado que não é conhecida a data do acidente ou da consolidação das lesões, não há como analisar a aplicação da tese defendida sem o revolvimento de fatos e provas do processo matriz, procedimento é vedado em sede de rescisória ajuizada com supedâneo no art. 485, V, do CPC de 1973. Incidência da Súmula 410 do TST. 4 - De outro lado, a alegação de violação dos arts. 119, I, do Constituição Federal, 206, § 3º, e 2.028 do Código Civil de 2002 não auxilia o pretenso corte rescisório, pois carece do necessário pronunciamento explícito no acórdão rescindendo. Incidência do óbice da Súmula 298, I, do TST. 5 - Cumpre ressaltar que, conquanto a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada em 25/7/2003, antes, portanto, da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, o que afastaria a incidência da prescrição bienal trabalhista, o autor, na ação rescisória, não apontou violação literal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal por má-aplicação, sendo certo que sua tese reside apenas na incidência do prazo civil, vintenário ou trienal contado da entrada em vigor do Código Civil de 2002, e, para o exame de tais teses, repita-se, seria necessário superar os óbices das Súmulas 410 e 298, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008395-19.2011.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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