- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Ação Rescisória 0003403-42.2011.5.01.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1 - Nos termos da Súmula 100, II, do TST, "havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão (...)". 2 - No caso em exame, verifica-se que a matéria alusiva à omissão constante no dispositivo da sentença acerca da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada Telemar Norte Leste S.A. transitou em julgado oito dias após a notificação da decisão integrativa da sentença em embargos de declaração efetuada em 23/6/2008. 3 - Nesse quadro, o prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória para questionar a matéria iniciou-se em 3/7/2008. Como esta ação rescisória somente foi ajuizada em 14/4/2011, quando já ultimado o biênio decadencial de que cuidava o art. 495 do CPC de 1973, de modo que se impunha a decadência pronunciada no acórdão do Tribunal Regional. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003403-42.2011.5.01.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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