- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Recurso de Revista 0030400-60.2007.5.01.0046, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/06/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: 1. RECURSO DE REVISTA DA MASSA FALIDA DE S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que "se um trabalhador tem que recorrer ao Judiciário para receber seus salários em atraso e suas verbas rescisórias, não há necessidade de prova do dano moral porque ele é presumível". Por ter presumido o dano, a Corte local não registrou se a reclamante evidenciou ter sofrido algum tipo de abalo moral em decorrência da mora no pagamento dos salários e das verbas rescisórias. Cumpre esclarecer que, diferentemente do atraso na quitação das verbas rescisórias, para a qual já há previsão de multa (art. 477 da CLT), a jurisprudência do TST entende que o atraso reiterado do pagamento dos salários configura dano "in re ipsa", o qual se presume, dispensando a demonstração de lesão ou constrangimento moral ao trabalhador. Ocorre que, no caso, a reclamada não opôs embargos de declaração a fim de provocar manifestação expressa do TRT a respeito da periodicidade no atraso do pagamento dos salários, de modo a afastar a presunção do dano, ou sobre a comprovação do prejuízo extrapatrimonial em decorrência da falta do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, na forma da Súmula 297 do TST. Sendo assim, o recurso não alcança conhecimento por violação aos indicados artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, concernentes à distribuição do ônus da prova; nem por divergência jurisprudencial, haja vista que os julgados paradigmas versam sobre circunstâncias fáticas que não foram abordadas no acórdão regional, na contramão da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. RECURSO DE REVISTA DA GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A E OUTRA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ARREMATAÇÃO DE UNIDADES PRODUTIVAS DA VARIG (UPV) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO. O Tribunal Regional, conquanto tenha concluído pela ausência de sucessão trabalhista em relação às adquirentes da Unidade Produtiva Varig (UPV), manteve a condenação solidária das reclamadas considerando a formação de grupo econômico pré-existente à declaração do juízo de recuperação judicial. No entanto, a jurisprudência do TST, na esteira do julgamento da ADI nº 3.934/DF, pelo qual o STF reconheceu a constitucionalidade dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/05, é no sentido de que arrematação de Unidades Produtivas da Varig (UPV), no âmbito do processo de recuperação judicial da empresa, não configura sucessão trabalhista pelas arrematantes, sendo indevida, portanto, a atribuição de responsabilidade solidária à VRG LINHAS AÉREAS S.A. e à GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., ainda que tenha sido reconhecida a formação anterior de grupo econômico . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0030400-60.2007.5.01.0046. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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