- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso de Revista 0112900-80.2007.5.01.0048, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA VRG LINHAS AÉREAS E OUTRO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, à Justiça do Trabalho compete processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, alcançando, lógica e evidentemente, todas aquelas que versem sobre direitos decorrentes de relação de emprego envolvendo dissídios entre empregados e empregadores. O processamento da reclamação no juízo trabalhista não impede a incidência e aplicação de preceitos contidos na Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), inclusive aqueles listados nas razões do recurso, se verificadas as respectivas hipóteses de incidência. Logo, não se há falar em competência do juízo da falência. Recurso de revista não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC (§ 2º do art. 249 do CPC de 1973), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, deixa-se de analisar a nulidade alegada quando se decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. JULGAMENTO EXTRA PETITA . Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC (§ 2º do art. 249 do CPC de 1973), uma vez mais aplicado subsidiariamente, deixa-se de analisar a nulidade alegada quando se decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 583.955-9, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em sessão do Tribunal Pleno, 28/05/2009, reiterando o juízo já externado no julgamento da ADI 3.934/DF, foi no sentido de o patrimônio alienado nos autos de uma ação de recuperação judicial não responder por obrigações trabalhistas da empresa sujeita à recuperação judicial, afastando a possibilidade de afetação do patrimônio transferido em hasta pública. Nessa assentada, o STF negou provimento ao recurso extraordinário da parte reclamante, deduzido de acórdão proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em agravo regimental interposto contra decisão proferida em conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual (AgRg 81.704-RJ). Da decisão proferida pelo STJ, confirmada no STF, tem-se que os licitantes que arremataram o patrimônio da antiga VARIG não respondem, na condição de sucessores, pelas obrigações trabalhistas da antiga empregadora. Prevalece, portanto, a lógica de ser preciso preservar, na sua integralidade, o sistema instituído pela Lei 11.101/2005, a qual regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Dessa forma, tendo sido a VRG Linhas Aéreas S.A. beneficiada pelo leilão processado por Juízo de Vara Empresarial, não pode figurar no polo passivo da presente demanda, dado que não se há falar em sucessão ou responsabilidade solidária por obrigações trabalhistas do devedor. Prejudicado o exame do tema "indenização por dano moral - atraso no pagamento das verbas rescisórias". Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA S.A. VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Os arestos colacionados se apresentam inservíveis à configuração de divergência jurisprudencial. Os primeiros por indicarem apenas a data de julgamento e o último por retratar realidade fática diversa da dos autos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0112900-80.2007.5.01.0048. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.