- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0015700-23.2006.5.01.0076, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e o atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos dos salários mensais, mas não no caso de atraso na quitação de verbas rescisórias. Quanto à primeira hipótese, o dano se opera in re ipsa , ou seja, identificado o prejuízo não é necessária a demonstração do abalo moral, que é presumido. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O reclamante em nenhum momento insurge-se contra o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de serem indevidas as multas pleiteadas em razão do processo de recuperação judicial da reclamada. Limita-se a pleitear o pagamento das sanções em questão, de forma genérica, inclusive indicando arestos inválidos para o cotejo de teses. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DE VRG LINHAS AÉREAS. S.A. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC (§ 2º do art. 249 do CPC de 1973), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de analisar a nulidade alegada quando se decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. JULGAMENTO EXTRA PETITA . Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC (§ 2º do art. 249 do CPC de 1973), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de analisar a nulidade alegada quando se decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. ALIENAÇÃO EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. RESONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 583.955-9, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandoswski, em sessão do Tribunal Pleno, 28/5/2009, reiterando o juízo já externado no julgamento da ADI 3.934/DF, foi no sentido de o patrimônio alienado nos autos de uma ação de recuperação judicial não responder por obrigações trabalhistas da empresa sujeita à recuperação judicial, afastando a possibilidade de afetação do patrimônio transferido em hasta pública. Nessa assentada, o STF negou provimento ao recurso extraordinário da parte reclamante, deduzido de acórdão proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em agravo regimental interposto contra decisão proferida em conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual (AgRg 81.704-RJ). Da decisão proferida pelo STJ, confirmada no STF, tem-se que os licitantes que arremataram patrimônio da antiga VARIG não respondem, na condição de sucessores, pelas obrigações trabalhistas da antiga empregadora. Prevalece, portanto, a lógica de ser preciso preservar, na sua integralidade, o sistema instituído pela Lei 11.101/2005, a qual regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Dessa forma, tendo sido a VRG Linhas Aéreas S.A. beneficiada pelo leilão processado por Juízo de Vara Empresarial, não pode figurar no polo passivo da presente demanda e, sendo parte ilegítima, não há falar em sucessão ou responsabilidade solidária por obrigações trabalhistas do devedor. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0015700-23.2006.5.01.0076. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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