JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0005900-12.2008.5.09.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Ação Rescisória 0005900-12.2008.5.09.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRT QUE NÃO SUBSTITUIU A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1 - Pretensão de corte rescisório dirigida contra acórdão do Tribunal Regional que apreciou apenas a responsabilidade subsidiária da ora autora. 2 - Ação rescisória em que se invoca dolo processual, prova falsa e erro de fato em relação à declaração de vínculo empregatício e às parcelas decorrentes. 3 - Nos termos da Súmula 192, III, do TST, "sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional". A contrario sensu , não havendo substituição da sentença, o pedido de desconstituição do acórdão do TRT revela-se juridicamente impossível, a teor do art. 485, caput , do CPC de 1973, por não consistir na última decisão de mérito proferida na causa. Essa é a hipótese destes autos, impondo-se a extinção do processo nos termos do art. 267, VI e §3º, do CPC de 1973. 4 - Precedentes. Processo extinto sem resolução de mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005900-12.2008.5.09.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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