- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016622-32.2016.5.16.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 1 - PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRIGIDA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ORDINÁRIO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1 - Ação rescisória ajuizada na vigência do CPC de 2015, visando desconstituir decisão transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973, por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento que visava destrancar o processamento de recurso ordinário inadmitido, por deserto. 2 - Pretensão desconstitutiva que se rege pelas previsões contidas no diploma processual de 1973. 3 - Impossibilidade jurídica do pedido, pois, nos termos do art. 485, caput , do CPC de 1973, somente a decisão de mérito transitada em julgado está sujeita ao corte rescisório, o que não é a hipótese. Recurso ordinário conhecido e não provido . 2 - PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRIGIDA CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ART. 485, IX, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPRAVAM O NÚMERO DE HORAS-AULA PRESTADAS PELA EMPREGADA E SOBRE A EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZADORA DA REDUÇÃO DO VALOR DA HORA-AULA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. 1 - Ação rescisória ajuizada na vigência do CPC de 2015, visando desconstituir decisão transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973, por meio da qual se julgou procedente o pedido de diferenças salariais. 2.2 - Tese autoral de que o julgador de origem incorreu em erro de percepção ao concluir que a empresa não colacionou nos autos matriz nenhum documento que comprovasse o número de horas-aula ministradas pela trabalhadora e a existência de negociação coletiva chancelando a redução do valor da hora-aula dos professores. Alegação de que houve a juntada no processo subjacente do registro funcional da reclamante e do plano de cargos e carreira da empresa - os quais revelam a jornada a que estaria submetida a obreira -, assim como do acordo coletivo firmado com o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino de Rede Particular do Maranhão (Sinterp/MA) - no qual se convencionou a redução dos valores das horas-aula. 2.3 - O exame de tais documentos, todavia, não conduz à conclusão de que a decisão do juízo de origem decorreu de erro de fato. Isso porque, no que tange à jornada de trabalho da reclamante (número de horas-aula ministradas), o registro funcional e o plano de cargos e carreiras (anexo II) demonstram apenas a carga horária à qual a ré estava formalmente submetida, mas não a efetivamente praticada. Por sua vez, relativamente à norma coletiva autorizadora da redução salarial, os documentos apresentados evidenciam somente uma ata de reunião entre a diretoria e os professores da empresa, assinada pelos presentes, e uma proposta de acordo coletivo encaminhada ao Sindicato (Sinterp/MA), que não pode ser considerada como instrumento normativo válido e eficaz, por não haver prova da chancela do ente sindical. 2.4 - Contexto que revela a impossibilidade de acolhimento da pretensão rescisória calcada no art. 485, IX, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido . 3 - VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA. ADEQUAÇÃO PELO TRT DE ORIGEM EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O MAGISTRADO. 3.1 - O valor da causa é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão para o juiz, logo, passível de adequação de ofício pelo julgador a qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos moldes do art. 292, § 3º, do CPC de 2015. 3.2 - É bem verdade que, no caso destes autos, a adequação do valor da causa pelo TRT não se deu de ofício pelo TRT, mas sim em sede de embargos de declaração opostos pelo réu, quando já preclusa a oportunidade dessa parte discutir o assunto, conforme prescreve o art. 293 do mencionado diploma processual . 3.3 - Tal fato, contudo, não representou barreira apta a impedir o magistrado de, no exercício da jurisdição, exercer o poder-dever que lhe é garantido por lei, pois isso implicaria total subversão dos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da adequação, já que apenas postergaria para outro momento processual a análise da questão. Recurso ordinário conhecido e não provido . 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. 4.1 - Os honorários advocatícios constituem parcela decorrente da lei, cuja concessão está atrelada apenas à sucumbência, independentemente de pedido expresso nesse sentido. 4.2 - Vale dizer, a pretensão a tal verba representa pedido implícito, que se encontra inserido nos limites da lide , ainda que não veiculado de modo expresso pela parte autora em sua petição inicial ou pela parte ré na contestação. 4.3 - Logo, a condenação do autor ao pagamento da verba não configurou julgamento extra petita . 4.4 - Precedente. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016622-32.2016.5.16.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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