JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000092-21.2011.5.09.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Ação Rescisória 0000092-21.2011.5.09.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V E VII, DO CPC DE 1973. UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Ação rescisória fundada no art. 485, V e VII, do CPC de 1973, visando desconstituir acórdão que entendeu válida a rescisão do contrato de trabalho e não reconheceu a existência de unicidade contratual. 2 - Impossibilidade de acolhimento do pedido de corte rescisório com apoio no art. 485, V, do CPC de 1973, uma vez que o contexto retratado no acórdão rescindendo não reflete a presença dos requisitos necessários à configuração do grupo econômico, assim como não evidencia a existência de nulidade decorrente de fraude, de sucessão de empregadores e tampouco de alteração contratual lesiva, capaz de ensejar o reconhecimento de ofensa literal aos arts. 2º, § 2º, 9º, 10º, 448 e 468 da CLT. Hipótese em que eventual adoção de entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas do processo originário, procedimento vedado pela Súmula 410 do TST. 3 - Também não se verifica a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, VII, do CPC de 1973, uma vez que o documento novo indicado pelo autor - entrevista dada pelo Governador do Estado do Paraná, pelo Diretor Presidente da Copel e pelo Diretor Superintendente do Lactec, a qual supostamente comprovaria a existência de grupo econômico entre as empresas - não é "cronologicamente velho", nos termos da Súmula 402 do TST, pois produzido posteriormente à prolação da decisão rescindenda. 4 - Precedente. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000092-21.2011.5.09.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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