- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Recurso Ordinário 0001612-47.2012.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS DOCUMENTOS APONTADOS COMO NOVOS ERAM IGNORADOS OU DE IMPOSSÍVEL UTILIZAÇÃO À ÉPOCA DO TRÂMITE DA AÇÃO MATRIZ. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. Cinge-se a controvérsia em reconhecer ou não a qualidade de novos aos documentos adunados à presente demanda com vistas à rescisão do julgado e, consequentemente, determinar se houve ou não formação de grupo econômico entre as empresas. Como cediço, a teor da Súmula nº 402, I, do TST, "para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". No caso em tela, afigura-se incontroverso que os documentos coligidos ao feito já existiam ao tempo da decisão rescindenda, porquanto datados de 2008 e 2009, ao passo que a sentença proferida no feito matriz transitou em julgado em 8.2.2011. Quanto aos demais requisitos estabelecidos na Súmula adrede mencionada, de rigor a transcrição da tese da trabalhadora veiculada na petição inicial: "É certo que à época a autora não dispunha de meios de prova eficazes para comprovar suas alegações. Ocorre que, posteriormente à prestação jurisdicional entregue com a r. sentença rescindenda, a autora tomou conhecimento dos documentos ora acostados, os quais demonstram o efetivo labor para a 2ª Reclamada, mormente no mesmo período de labor na 1ª Reclamada, demonstrando a unicidade contratual, uma vez que laborava concomitantemente para as duas empresas. Vale esclarecer que os referidos documentos , até então ignorados pela autora, encontravam-se em poder de outra colega de trabalho, e somente após finalização do feito foi cientificada da existência dos mesmos. Portanto, a autora foi impossibilitada de fazer uso dos referidos documentos à época do processo, tal como prescrito no art. 485, VII, do CPC". Com efeito, ao contrário do que sustenta a recorrida, tem-se por não comprovada a suposta ignorância quanto à existência dos documentos ora adunados ou, ainda, que sua utilização era impossível. Sucede que consta a assinatura da recorrida em todos os documentos juntados, o que, por si só, afasta o pressuposto relacionado à ignorância atinente à existência dos contratos. Se não bastasse, tratam-se os ajustes de documentos comuns às partes, afigurando-se evidente que, à época do processo matriz, era plenamente possível sua utilização por parte da autora. Não se pode olvidar, outrossim, que competia à recorrida comprovar os pressupostos que dariam azo à sua pretensão rescisória, por consubstanciarem fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973. Desse encargo, no entanto, não se desvencilhou a empregada. Dessarte, considerando que as provas coligidas ao feito pela autora não se reputam novas, nos termos do art. 485, VII, do CPC/1973 e da Súmula nº 402, I, do TST, de rigor o julgamento de improcedência da demanda. Recursos ordinários conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001612-47.2012.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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