JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002058-36.2020.5.00.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
09/08/2021
Data de publicação
19/08/2021

TST – Agravo 1002058-36.2020.5.00.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Órgão Especial, j. 09/08/2021, p. 19/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO – SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA – REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO TRBALHISTA – TRÂNSITO EM JULGADO DA MATÉRIA IMPUGNADA Nos termos dos arts. 4°, §§ 1° e 9°, da Lei n° 8.437/1992 e 15 da Lei n° 12.016/2019, o pedido de suspensão de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes pressupõe a existência de ação cognitiva em curso. Não se admite a propositura do pedido de suspensão após o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na ação principal. Julgados do Tribunal Pleno do STF, da Corte Especial do STJ e do Órgão Especial do TST. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1002058-36.2020.5.00.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 09/08/2021. Juntado aos autos em 19/08/2021.)
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