JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001207-97.2011.5.04.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001207-97.2011.5.04.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SANAR OMISSÃO. Nos termos do art. 790-B da CLT, os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Portanto, em razão da exclusão da condenação do pagamento do adicional de periculosidade, o sindicato autor passa a ser sucumbente no objeto da perícia, cabendo registrar que o acórdão ora embargado não conheceu do recurso do sindicato que pretendia o deferimento do benefício da justiça gratuita. Assim, no caso, constatada a omissão no tocante à inversão do ônus de sucumbência , em relação aos honorários periciais, mostra-se necessário o provimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e providos , com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001207-97.2011.5.04.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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