- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0271700-45.2008.5.02.0049, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/11/2020, p. 30/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ESTRADA DE FERRO SOROCABANA. SUCESSÃO PELA FEPASA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA APLICAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CPTM. Esta Corte firmou o entendimento de que a antiga Estrada de Ferro Sorocabana, sucedida pela FEPASA, não foi sucedida pela CPTM, razão pela qual a implantação de um Plano de Cargos e Salários pela CPTM não pode incidir sobre a complementação de aposentadoria dos inativos da extinta FEPASA. No caso dos autos, o Tribunal a quo excluiu a CPTM da lide por entender que as aposentadoria foram concedidas aos reclamantes em data anterior à cisão da FEPASA, bem como por não ter se beneficiado da força de trabalho dos autores. Contudo, deferiu a paridade funcional com os empregados da ativa da CPTM, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Nesses termos, correta a decisão agravada que adequou o julgado à jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0271700-45.2008.5.02.0049. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 30/11/2020.)
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