- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Recurso de Revista 0084600-65.2008.5.04.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: I- RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S/A E GOL LINHAS AÉREAS S.A. (SUCESSORA DA VRG LINHAS AÉREAS S.A.) INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, I, da Constituição, à Justiça do Trabalho compete processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, alcançadas, lógica e evidentemente, todas aquelas que versem sobre direitos decorrentes de relação de emprego envolvendo dissídios entre empregados e empregadores. A virtual possibilidade de condenação da recorrente TAP, na condição de sucessora da Reclamada (VRG LINHAS AÉREAS S.A.), não afasta a competência desta Justiça Especializada, a quem incumbe apreciar, em caráter exclusivo, os pedidos deduzidos na peça vestibular. O processamento da reclamação no juízo trabalhista não impede a incidência e aplicação de preceitos contidos na Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), inclusive aqueles listados nas razões do recurso, se verificadas as respectivas hipóteses de incidência. Logo, não se há de falar em competência do juízo da falência. Recurso de revista não conhecido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO. No julgamento do IRRR nº 69700-28.2008.5.04.0008, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese: "nos termos dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, a TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. não poderá ser responsabilizada por obrigações de natureza trabalhista da VARIG S.A. pelo fato de haver adquirido a VEM S.A., empresa que compunha grupo econômico com a segunda". Portanto, a decisão proferida pela Corte Regional contraria o entendimento atual desta Corte Superior, fixado na oportunidade do julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo mencionado. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema diferenças de FGTS, de iniciativa da reclamada Gol, em virtude da exclusão de sua responsabilidade. II- RECURSO DE REVISTA DA GOL LINHAS AÉREAS S.A. (SUCESSORA DA VRG LINHAS AÉREAS S.A.) INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TEMA REMANESCENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. A reclamada não atacou os fundamentos do acórdão regional e, portanto, nos termos da Súmula 422 do TST, não há como se conhecer do apelo. Recurso de revista não conhecido. III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ISONOMIA SALARIAL. Diante do quadro fático delineado pelo Regional, a reforma da decisão, como pretendida pelo reclamante, realmente exigiria o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, procedimento obstado no grau recursal extraordinário pela Súmula 126 do TST. Importante ressaltar que, se a pretensão recursal sofre óbice da Súmula 126 desta Corte, torna-se inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. HORAS DE RESERVA E ESPECIAIS. Importante ressaltar, uma vez mais, que, se a pretensão recursal sofre óbice da Súmula 126 desta Corte, torna-se inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial. Ademais, impertinente se torna debater acerca da distribuição do ônus probatório, tendo em vista a sua observância, em conformidade com as circunstâncias específicas do presente caso. Recurso de revista não conhecido. TAXAS DE EXAME DE SAÚDE. A pretensão recursal sofre óbice da Súmula 126 desta Corte, tornando-se inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Mais uma vez, a pretensão recursal sofre óbice da Súmula 126 desta Corte, tornando-se inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0084600-65.2008.5.04.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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