- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0106700-36.2007.5.04.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, I, da Constituição, à Justiça do Trabalho compete processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, alcançadas, lógica e evidentemente, todas aquelas que versem sobre direitos decorrentes de relação de emprego envolvendo dissídios entre empregados e empregadores. A virtual possibilidade de condenação da recorrente, na condição de sucessora da Reclamada (S.A. Viação Aérea Rio-Grandense - em recuperação judicial), não afasta a competência desta Justiça Especializada, a quem incumbe apreciar, em caráter exclusivo, os pedidos deduzidos na peça vestibular. O processamento da reclamação no juízo trabalhista não impede a incidência e aplicação de preceitos contidos na Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), inclusive aqueles listados nas razões do recurso, se verificadas as respectivas hipóteses de incidência. Logo, não há falar em competência do juízo da falência. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DATAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . No julgamento do IRRR nº 69700-28.2008.5.04.0008, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese: "nos termos dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, a TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. não poderá ser responsabilizada por obrigações de natureza trabalhista daVARIGS.A. pelo fato de haver adquirido a VEM S.A., empresa que compunha grupo econômico com a segunda". Portanto, a decisão proferida pela Corte Regional contraria o entendimento atual desta Corte Superior, fixado na oportunidade do julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo mencionado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0106700-36.2007.5.04.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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