- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013210-39.2010.5.04.0000, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/11/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Agravo de instrumento provido a fim de se determinar o processamento do recurso de revista para análise de violação do art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/95. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, I, da Constituição, à Justiça do Trabalho compete processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, alcançadas, lógica e evidentemente, todas aquelas que versem sobre direitos decorrentes de relação de emprego envolvendo dissídios entre empregados e empregadores. A virtual possibilidade de condenação da recorrente, na condição de sucessora, não afasta a competência desta Justiça Especializada, a quem incumbe apreciar, em caráter exclusivo, os pedidos deduzidos na peça vestibular. O processamento da reclamação no juízo trabalhista não impede a incidência e aplicação de preceitos contidos na Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), inclusive aqueles listados nas razões do recurso, se verificadas as respectivas hipóteses de incidência. Logo, não se há de falar em competência do juízo da falência. Incólumes os dispositivos de lei, tido por violados. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Merece reforma a decisão regional, a qual reconheceu a sucessão trabalhista quando se trata da hipótese de recuperação judicial que envolve a empregadoraVARIGS.A., em face de recente decisão do STF (ADI 3.934/DF), com efeito vinculante (art. 102, § 2º, CRFB), no sentido de isentar os arrematantes dos encargos decorrentes da sucessão trabalhista. Exegese do disposto no parágrafo único do artigo 60 da Lei 11.101/2005. Há precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0013210-39.2010.5.04.0000. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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