- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012600-78.2010.5.17.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSto ANTES DA LEI 13.015/2014. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 463, I, DO TST. Verifica-se possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . SÚMULA 463, I, DO TST. Ressalte-se que se trata de reclamação trabalhista ajuizada antes de 11/11/2017, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. O art. 4º da Lei 1.060/50, vigente à época da interposição do apelo, assegurava o benefício da justiça gratuita à parte que, "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Corroborando esse entendimento, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 do TST, também vigente à época dos fatos, firmou-se no sentido de que, para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita assegurada pelos arts. 4.º da 1.060/50 e 14, § 1.º, da Lei 5.584/70, basta que a parte, ou o seu advogado, declare que o autor não se encontra em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Esse, inclusive, é o atual entendimento cristalizado na Súmula 463, I, do TST. In casu , o TRT reconheceu que os reclamantes declararam a sua hipossuficiência. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE reajuste da COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . REPACTUAÇÃO . ADESÃO ÀS NOVAS REGRAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 288, II, DO TST. In casu , o Regional consignou a premissa fática, insuscetível de revisão em sede extraordinária a teor da Súmula 126 do TST, de que "os autores confessaram, em sua réplica, que assinaram individualmente os termos de adesão às alterações do regulamento do plano PETROS do sistema Petrobrás, que dispõem sobre nova forma de reajuste do suplemento de aposentadoria dos autores de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), independente do reajuste aplicado aos benefícios concedidos pela Previdência Social.". Ficou consignado, inclusive, que "os autores tiveram a oportunidade de aceitar o novo plano ou, então, permanecerem como estavam, submetidos às regras do antigo", sendo que "os autores preferiram a nova proposta." Também não ficou registrado qualquer vício no termo de repactuação, o qual contou com participação ativa do sindicato da categoria profissional. Tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, impõem a conclusão de que o acórdão do TRT está em consonância com a Súmula 288, II, do TST, a qual estabelece que "na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro". Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. Quanto ao tema em epígrafe, destaque-se que o Regional não emitiu nenhum pronunciamento, estando ausente, portanto, o prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012600-78.2010.5.17.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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