JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0004617-93.2011.5.12.0022

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Recurso de Revista 0004617-93.2011.5.12.0022, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: ( A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. REGULAMENTO DA DATA DE ADMISSÃO DO EMPREGADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Ao interpretar a aplicação da Lei Complementar nº 109/2001 e em especial do art. 17 desse diploma legal, esta Corte Superior em sua composição plena julgou o Processo TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, em 12/04/2016, e resolveu apresentar nova redação à Súmula nº 288, alterando-lhe o item I e acrescentando-lhe os itens III e IV. Nessa oportunidade, firmou-se entendimento de que o estatuto aplicável é definido pela data em que o empregado implementou os requisitos para obtenção do benefício. Se antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 109/2001, utiliza-se o estatuto vigente na data da admissão do empregado; se ocorrida na vigência da referida Lei Complementar, as normas aplicáveis são aquelas em vigor na data da aposentadoria. II. No presente caso , a controvérsia reside na definição de qual regulamento do plano de previdência privada é aplicável à parte Reclamante. Extrai-se dos autos que, por ocasião da admissão da parte Autora, vigorava o estatuto de 1975 e que o Reclamante implementou os requisitos para concessão do benefício complementar de aposentadoria em 1999, oportunidade em que se aposentou, conforme se extrai dos autos. Nesta data, a Lei Complementar nº 109/2001 ainda não havia entrado em vigor. III. Dessa forma, ao entender que devem ser aplicadas as regras contidas no Regulamento da data de aposentadoria e deixar de aplicar o estatuto vigente na data da admissão da parte Reclamante, a Corte Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 288 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE 20/02/2013. NÃO PROVIMENTO . I. A competência para o julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho foi matéria julgada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral. Na ocasião, a Suprema Corte fixou tese no sentido de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar esse tipo de controvérsia. Contudo, os efeitos da decisão foram modulados para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de 20/02/2013. II. No presente caso, foi proferida decisão de mérito em data anterior a 20/2/2013 (sentença publicada em 16/8/2012). III . Encontrando-se o acórdão regional em plena consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se admite o recurso de revista. Incidência do entendimento consagrado na Súmula nº 333 do TST e do disposto no art. 896, § 7º, da CLT. IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 2. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO . I. Nos termos do disposto no art. 337, §§ 1º, 2º, e 3º, do CPC, configura-se litispendência na hipótese em que há reprodução de ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base na documentação apresentada pela Reclamada, concluiu pela inexistência de litispendência, porque constatou não haver idênticos pedidos na demanda ora apreciada e em demanda anteriormente proposta pelo Reclamante. III. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 3. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO PROVIMENTO. I. No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que a discussão mantida entre as partes não se refere ao direito à complementação de aposentadoria jamais concedida, mas à existência de diferenças de complementação de aposentadoria que já vem sendo paga ao Reclamante. Nesse contexto, a rejeição da prescrição total não contraria o entendimento contido na atual redação da Súmula nº 326 do TST (inaplicável ao caso em tela) e está de acordo com a atual redação da Súmula nº 327 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. VALIDADE. NÃO PROVIMENTO . I. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. Incidência da Súmula nº 463 do TST. II. Na hipótese, a Corte Regional manteve a concessão ao Reclamante do benefício da justiça gratuita, por entender que "o fato de o autor receber quantia remuneratória superior a dois salários mínimos não constitui óbice ao deferimento do benefício pretendido". III. Encontrando-se o acórdão regional em plena consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se conhece do recurso de revista. Incidência do entendimento consagrado na Súmula nº 333 do TST e do disposto no art. 896, § 7º, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0004617-93.2011.5.12.0022. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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