- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/06/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001208-60.2014.5.08.0202, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/06/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. IMEDIATIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como contrariado. Deve-se perquirir se o eventual reconhecimento da contrariedade a verbete jurisprudencial de natureza processual resultará na mera revisão do conhecimento do recurso de revista - o que não tem cabimento em sede de recurso de embargos desde a vigência da Lei nº 11.496/2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT para estabelecer função exclusivamente uniformizadora a esta Subseção Especializada -, ou na imprescindível preservação da jurisprudência consolidada no próprio verbete processual. O Tribunal Regional reconheceu a ausência de imediatidade da aplicação de pena pelo Banco embargado ao reclamante, mantendo a sentença que declarou nula a justa causa ao autor e deferiu-lhe o pedido de reintegração. Registrou que o procedimento disciplinar foi informado ao reclamante, em 11/03/2013, por meio do Documento de Interpelação - Instauração de Ação Disciplinar. Que a notificação de demissão por justa causa foi expedida apenas em 11 de dezembro de 2013, sendo pelo reclamante recebido em 28/01/2014. Por vez, entendeu que o prazo, seis meses depois de encerrada a apuração no procedimento disciplinar, feriu a razoabilidade. Isso ao entendimento de que, não obstante a inexistência de lei que estabeleça prazo para a dispensa por justa causa, ela deve ocorrer tão logo se tenha conhecimento e a certeza do seu cometimento pelo empregado sobre qual recaiu a suspeita. Assim, conclui que a imediatidade da punição exige que ela seja aplicada no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do fato transgressor ou da data do término da apuração por meio da ação disciplinar. A egrégia Oitava Turma, considerando os elementos fáticos registrados no acórdão regional, entendeu que o período transcorrido para o proferimento da demissão por justa causa não afrontou o requisito da imediatidade, não estando o perdão tácito configurado nos autos, isso ao fundamento de que para a verificação da presença do requisito da imediatidade devem ser considerados aspectos como o porte da empresa empregadora, a circunstância de se tratar ou não de ente da Administração Pública, a complexidade da matéria, entre outros. E no caso, a Turma registrou ser "fato notório que o Reclamado é empresa pública e, portanto, integra a Administração Pública, que, com fundamento no princípio da hierarquia, é organizada de forma seccionada e escalonada. Por consequência, seus procedimentos internos de demissão não tramitam com a mesma celeridade dos que se processam em empresas privadas", erigindo jurisprudência do TST que retratam situações concretas em que justificado um lapso maior para a apuração e a concretização da demissão por justa causa. A Turma, no exame da controvérsia, procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos estritamente consignados no acórdão regional à conclusão jurídica distinta, não tendo incursionado no conjunto fático-probatório dos autos com vistas a extrair as premissas determinantes para se conhecer do recurso de revista. Assim, tratando-se de questão eminentemente de direito, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, mas sim de subsunção dos fatos da causa ao preceito legal vigente, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. A discussão, acerca da imediatidade ou não, a considerar os aspectos jurídicos postos pela egrégia Turma, teve contorno estritamente jurídico, e, nesse aspecto, o recurso veio aparelhado em divergência jurisprudencial cujos arestos carecem da especificidade exigida nas Súmulas 23 e 296 do TST. Os paradigmas não abordam os aspectos considerados pela Turma para a verificação da presença do requisito da imediatidade, consignando apenas o aspecto objetivo temporal. O aresto da 1ª Turma retrata situação em que "a reclamada permaneceu inerte por mais de 8 (oito) meses, a configurar o perdão tácito da empregadora". Os modelos oriundos da 3ª, 4ª, 5ª e 7ª Turmas apenas registram jurisprudência no sentido de que a punição das faltas cometidas pelo empregado deve ocorrer imediatamente, sob pena de perdão dos atos praticados. O aresto oriundo da 8ª Turma desta Corte não se presta à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001208-60.2014.5.08.0202. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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