- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001279-93.2018.5.20.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. O Regional, entendendo pela validade dos controles de jornada juntados, consignou que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que os intervalos intrajornada pré-assinalados eram usufruídos de forma indevida, tampouco que o acordo de compensação entabulado foi desrespeitado de forma a ser considerado inválido, já que os aludidos controles evidenciam que a reclamante não tinha seu turno prorrogado nos horários administrativos, o que justifica o labor aos sábados, sendo que, nas vezes em que ocorria o elastecimento da jornada, havia a devida compensação no sábado subsequente. Nesse contexto, para se concluir pelo direito da reclamante às horas extras postuladas e não deferidas, seria necessário o reexame de fatos e provas por parte desta Corte Superior, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Ilesos os dispositivos e verbetes apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001279-93.2018.5.20.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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