JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000730-33.2016.5.10.0006

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000730-33.2016.5.10.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O Regional concluiu que o reclamante é representado pelo SINTTEL/DF e a reclamada , pelo SEAC. Ressaltou que a atividade de teleatendimento do reclamante integra as atividades de terceirização praticadas pela reclamada, a qual não informa onde inseriu a prestação de serviços do reclamante, o que autoriza a representatividade da reclamada pelo SEAC/DF , que representa as empresas de terceirização. Diante do contexto delineado pela Corte a quo , não se constata violação literal do art. 511 da CLT ou contrariedade à Súmula no 374 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000730-33.2016.5.10.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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