- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Recurso de Revista 0000118-40.2015.5.17.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE DA CONTEC PARA AJUIZAR PROTESTO JUDICIAL. EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUADRO DE CARREIRA ORGANIZADO NACIONALMENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Caso em que o Tribunal Regional entendeu pela ausência legitimidade da CONTEC para representar interesses da Reclamante, empregada da Caixa Econômica Federal em agência situada no estado do Espírito Santo. Por esta razão, concluiu que o protesto por ela ajuizado não acarretou interrupção da prescrição quinquenal, negando provimento ao recurso da Reclamante. A jurisprudência desta Corte Superior, no entanto, tem reconhecido a legitimidade das Confederações para representação sindical, quando o empregador possui quadro de carreira organizado nacionalmente, com agências distribuídas por todo o país, como é o caso do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. Nesse cenário, ao considerar a ausência de legitimidade da CONTEC para representar a Reclamante e, por conseguinte, desconsiderar o ajuizamento da ação de protesto como causa de interrupção da prescrição, a Corte de origem se afasta da jurisprudência trilhada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Julgados do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000118-40.2015.5.17.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.