- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002006-33.2017.5.02.0471, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O Regional rejeitou a nulidade por cerceio de defesa ao fundamento de que o reclamante "participou plenamente da produção da prova pericial médica e esteve presente na vistoria in loco, ocasião em que forneceu ao perito todas as informações relacionadas aos locais e métodos de trabalho, inclusive no que diz respeito à rotatividade das atividades" , acrescentando que "a prova oral indeferida tinha por escopo a comprovação do nexo de concausalidade, matéria de cunho eminentemente técnico, motivo pelo qual o indeferimento encontra amparo nas disposições contidas nos artigos 370, parágrafo único e 443, II, do CPC [de 2015]". Nesse contexto, conclui-se que é despicienda a oitiva de testemunha no particular. 2. DOENÇA PROFISSIONAL. A conclusão do Regional acerca da inexistência de nexo de concausalidade entre o trabalho exercido para a reclamada e a moléstia que acometeu o reclamante decorreu da adoção do laudo pericial, combinado com a premissa de que "o exame clínico do autor não revelou nenhuma restrição ou incapacidade para o trabalho, ainda que parcial". Com efeito, os artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/91, ao conceituarem acidente de trabalho típico e equiparado, nada estipulam acerca da hipótese de doença sem relação com o trabalho e que não tenha causado restrição ou incapacidade laboral, motivo pelo qual não foram afrontados pelo acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002006-33.2017.5.02.0471. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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