- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001553-79.2017.5.06.0233, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Segundo o Tribunal de origem, o pacto laboral vigeu de 5/12/2011 a 17/7/2017 e somente foram trazidos aos autos os ACTs de 2015/2016 e 2016/2017, os quais estipulavam regime de compensação de jornada devidamente observado pela reclamada, não havendo horas extras nesse período. Verificou aquela Corte que, no período não abrangido pelos ajustes coletivos, houve pactuação individual de compensação de jornada, na qual o empregado laboraria em jornada elastecida durante a semana para compensar a ausência de trabalho aos sábados, pacto esse não observado pela reclamada, porquanto a prova produzida atestou que o reclamante laborava habitualmente aos sábados, dias destinados à compensação. Nesse contexto, incólumes estão os arts. 7º, XIII, da CF e 59 da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001553-79.2017.5.06.0233. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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