- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001180-54.2018.5.09.0128, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL . ILEGITIMIDADE ATIVA. Conforme concluiu o Tribunal Regional, afastada a competência da Receita Federal, a função de arrecadar a contribuição sindical rural retornou para o credor previsto em lei, razão pela qual não há falar em ilegitimidade ativa das partes autoras para procederem à cobrança da citada contribuição. Ademais, o Regional constatou que, para os efeitos da contribuição sindical ora vindicada, enquadra-se o réu, por força de lei, como empregador rural, tendo em vista que possui mais de um imóvel rural, cuja soma é superior a dois módulos rurais, nos moldes do art. 1º, II, "c", do Decreto-Lei nº 1.166/71. Nesse contexto, a decisão recorrida não viola os arts. 8º, II e IV, e 149, caput , da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001180-54.2018.5.09.0128. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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