- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo Interno 0010975-68.2015.5.18.0054, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/14. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO APÓS O CPC DE 2015. Considerando que, na hipótese, a decisão proferida pelo Regional indica provável violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, tem-se por justificado o provimento do apelo, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista interposto. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/14. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO APÓS O CPC DE 2015. Demonstrada a viabilidade da violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/14. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO APÓS O CPC DE 2015. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para o fim de regularizar o preparo do recurso ordinário interposto na vigência do CPC/2015, incumbe ao Tribunal Regional abrir prazo para que a parte efetue a complementação do pagamento do depósito recursal ou das custas processuais, a fim de sanar vício formal, como na hipótese em análise, em que efetuado recolhimento em valor inferior ao devido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010975-68.2015.5.18.0054. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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