JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011755-95.2015.5.18.0122

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011755-95.2015.5.18.0122, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO, EMBORA DENOMINADO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. ÓBICE SUPERADO. É entendimento pacífico nesta Corte Superior a respeito do cabimento de recurso de revista para impugnar acórdão de Tribunal Regional do Trabalho que nega provimento a agravo regimental em recurso ordinário. Óbice superado. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE RECOLHIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREENCHIMENTO. NÚMERO DO PROCESSO INCORRETO. Considerando-se a viabilidade da indicada violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE RECOLHIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREENCHIMENTO. NÚMERO DO PROCESSO INCORRETO. O recurso ordinário foi tido por deserto ao fundamento de que o número do processo estava incorreto na guia de recolhimento do depósito recursal. Entretanto, o preenchimento incorreto do número do processo não torna a guia inválida e não inquina o recurso de deserto, uma vez que o cruzamento dos demais dados apostos na guia permite vincular o depósito ao presente processo, de modo que o ato atingiu a sua finalidade. Sendo assim, impõe-se reconhecer a violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011755-95.2015.5.18.0122. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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